Transparência Pública

Considerando o disposto nos artigos 5º, inciso IV, 6º, V e 32, § 1º da Lei Federal nº 13.019/2014 abaixo transcritos:

“Art. 5º O regime jurídico de que trata esta Lei tem como fundamentos a gestão pública democrática, a participação social, o fortalecimento da sociedade civil, a transparência na aplicação dos recursos públicos, os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia, destinando-se a assegurar:

IV – o direito à informação, à transparência e ao controle social das ações públicas;”

“Art. 6º São diretrizes fundamentais do regime jurídico da parceria:

V – o estabelecimento de mecanismos que ampliem a gestão de informação, transparência e publicidade;”

“Art. 32 Nas hipóteses dos arts. 30 e 31 desta Lei, a ausência de realização de chamamento público será justificada pelo administrador público:

§ 1º Sob pena de nulidade do ato de formalização de parceria prevista nesta Lei, o extrato da justificativa previsto no caput deverá ser publicado, na mesma data em que for efetivado, no sítio oficial da administração pública na internet e, eventualmente, a critério do administrador público, também no meio oficial de publicidade da administração pública.”

Desta forma, esta Fundação publiciza os documentos abaixo relacionados, com o objetivo de proporcionar transparência e controle dos respectivos atos:

Dispensa de Chamamento Público

Inexigibilidade de Chamamento Público